I – Nos termos do nº 1 do artº 48º da LGT, vigente à data da constituição da dívida tributária (IRS de 2000), o prazo de prescrição, de oito anos, conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, no caso de IRS de 2000, a partir de 2001.
II – A citação do executado interrompe o decurso do prazo prescricional, revestindo, todavia, um efeito meramente suspensivo no caso de paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à autuação da execução, de harmonia com o disposto no nº 2 do artº 49º da LGT, antes da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que o revogou.
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