quinta-feira, 3 de março de 2011

Princípio da presunção de inocência do arguido na fase de julgamento no actual processo penal português

A simples circunstância de, no decurso de uma busca, ter sido encontrada uma arma proibida no quarto de dormir utilizado pelo arguido e pela sua companheira, não permite, sem mais, afirmar que à luz das regras da experiência comum aquela arma era detida pelo arguido. O princípio da livre apreciação da prova consignado no artigo 127º do CPP é um orientador que permite ao julgador socorrer-se das regras de experiência ou de critérios lógicos para objectivar a apreciação da prova em sede de audiência de discussão e julgamento. Assim, em primeiro lugar isenta-o do ónus de provar a sua inocência, a qual parece imposta (ou ficcionada) pela lei; o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação. A dúvida a ter em conta para efeitos da verificação do aludido princípio in dubio pro reo é que tem de ficar no espírito do Tribunal. (art. 32º, nº 2, da CRP).













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