- A falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade e a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, constituem fundamentos de oposição à execução – Cfr. artº 204º-1-e) e h) do CPPT;
- Assim, assegurando a lei meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, consubstanciada em ilegalidade por falta de audiência prévia, não constitui fundamento de oposição à execução - Cfr. artº 204º-1-h) do CPPT;
- Do mesmo modo, a nulidade da citação para a execução por reversão, decorrente, designadamente, da falta de notificação dos fundamentos da liquidação, não parece configurar-se também como fundamento de oposição à execução – Cfr. artº 204º-1-i) do CPPT;
- A nulidade da citação deverá ser suscitada na execução quando os oponentes para ela forem citados.
- Com efeito, consistindo o objectivo final da oposição na extinção da execução, a nulidade da citação a ela não conduz, pelo que não pode constituir fundamento de oposição à execução.
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
segunda-feira, 21 de março de 2011
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO - CADUCIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
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