quarta-feira, 23 de março de 2011

CONTRATO DE EMPREITADA - FALTA DE PAGAMENTO - BENFEITORIAS- ACESSÃO INDUSTRIAL - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Não sendo a ré demandada a proprietária do terreno onde a obra foi realizada, não pode ser condenada a pagar o preço da obra que foi adjudicada ao empreiteiro por outra entidade.
Cedida a uma determinada entidade – in casu uma Associação com personalidade jurídica – a utilização de determinados terrenos integrados no património de Instituto Público e pretendendo essa Associação realizar trabalhos de perfuração, para o que obteve autorização do Instituto, verifica-se que existe um acordo entre as referidas entidades.
Não deixa, dado o aludido quadro relacional, de constituir, o melhoramento introduzido, benfeitoria e não acessão, ainda que a execução nesse terreno dos trabalhos de perfuração e outros complementares tenha sido adjudicada pela referida Associação a um empreiteiro.
A admitir-se que estaríamos face a uma obra incorporada em terreno alheio subsumível ao instituto da acessão, designadamente ao disposto no art. 1340.º, n.º 3, do CC, o autor da incorporação não seria o empreiteiro, mero executor dos trabalhos, mas o dono da obra, ou seja, a referida Associação.
Seria então o dono da obra que poderia reclamar indemnização, nos termos do assinalado art. 1340.º, n.º 3, do CC, ao proprietário do terreno pelo valor da obra ao tempo da incorporação, constituindo-se o dono da obra responsável perante o empreiteiro pelo pagamento do preço devido pela empreitada.

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