Uma vez que a tecnicidade das obras a executar impede que um particular se imiscua na margem técnica, discricionária da decisão administrativa (embora naturalmente balizada por critérios técnico científicos entendidos como os mais adequados...), antes a opção dessa intervenção, seja ela qual for, pertence à entidade pública, não se pode concluir que o pedido de executar as medidas necessárias e trabalhos necessários à reabilitação da margem, na zona do prédio em questão, seja genérico.
As providências cautelares apresentam como características essenciais a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumaridade.
Embora as providências cautelares antecipatórias, quando decretadas, consumam, de certo modo, o pedido material, uma vez que o antecipam, embora a alteração do status quo criado pelo acto a impugnar, não deixe de ser provisória, pois fica sujeita ainda a confirmação na acção principal, temos mesmo assim de ponderar, em concreto, os factos de molde a encontrar um ponto de equilíbrio.
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
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