- A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar, designadamente, da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora – Cfr. artº 203º-1-a) do CPPT;
- A citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo – Cfr. artº 236º-2-a) do CPC;
- Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento – Cfr. artº 236º-4 do CPC;
- A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário –Cfr. artº 238º-1 do CPC;
- Uma vez citado regularmente o executado, este dispõe do respectivo prazo legal para deduzir oposição à execução.
- Decorrido tal prazo, fica precludido o direito de o executado se opor à execução.
- Na falta de documento comprovativo da citação para a execução, anterior, o Oponente deverá ter-se por citado para a execução na data em que deduziu a Oposição, por força do estabelecido no artº 196º do CPC.
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segunda-feira, 21 de março de 2011
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO- PRAZO- CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO- REPETIÇÃO DE CITAÇÃO
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