Face ao princípio, ínsito no art. 21º, nº1, da LAV, segundo o qual incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal os pressupostos que a condicionam – validade, eficácia e aplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem – os tribunais judiciais só devem rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção invocada é nula ou ineficaz ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação.
A evidente conexão temporal, funcional e económica entre vários contratos, sucessivamente celebrados entre as partes, - bem expressa na «repristinação» e «absorção» do núcleo essencial das obrigações emergentes de um primeiro contrato promessa no âmbito de uma segunda promessa (de dação em pagamento), celebrada entre as partes no dia seguinte - torna perfeitamente plausível ( apesar da autonomia jurídico-formal dos contratos) que a convenção de arbitragem estipulada no âmbito da primeira relação contratual se encontre incluída na genérica «repristinação» dos efeitos desse primeiro contrato, operada aquando da celebração do segundo - bastando essa plausibilidade de vinculação das partes à convenção de arbitragem, decorrente de um juízo perfunctório, para que, sem mais, cumpra devolver ao tribunal arbitral voluntário a prioritária apreciação da sua própria competência, nos termos do art. 21º, nº1, da LAV.
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