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sábado, 19 de março de 2011
As pessoas singulares que recebem bens situados em território nacional
As pessoas singulares que recebem bens situados em território nacional – art. 4 n.º 1 do CIS – por doacção, herança, ou por usucapião são sujeitos passivos do IS. O cabeça de casal é o beneficiario de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doacção, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial ou notarial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens. Não obstante estarem isentos de IS, o conjuge, ascendentes e os descendentes do doador ou falecido têm de entregar a referida declaração que participa a doacção ou a herança – art. 6 alinea e) e 28.º n.º 1 do CIS. ( O incumprimento defeituoso desta obrigação não tem relevancia para efeitos de crime de fraude fiscal, vez-se o art. 103 n.º2 do RGIT, preve a não punibillidade quando a vantagem patrimonial ilegitima a € 15.000, por outro lado uma vez que não é devido qualquer imposto o proprio pressuposto insito na oração subordinada adjectiva do corpo do n.º 1 do art. 103 do DGIT “ que visem “ não se verifica no caso.
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