A nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC, apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência de fundamentação, mas já não quando essa fundamentação é apenas incompleta ou insuficiente.
Para que se esteja perante uma obra de reconstrução, nos termos do disposto no art. 2º, alínea c) do RJUE, subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, é essencial que se proceda à manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.
Estas exigências do respeito pelo anteriormente construído são de natureza cumulativa, uma vez que se assim não for está-se perante uma nova construção, cfr. al. b) da mesma norma
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