O sistema previdencial do sector bancário é privado, privativo, convencional e obrigatório, pelo que a sua formação autónoma, não sendo a sua aplicação efectuada de forma conjugada ou articulada com as normas do regime geral da segurança social, mas de forma independente.
Tendo o A. trabalhado no sector bancário entre 1980 e 2002 e posteriormente efectuado descontos para o sistema geral de segurança social, só quando atingir os 65 anos de idade é que terá direito a uma reforma do sector bancário correspondente ao tempo que aí trabalhou e calculada como se tivesse estado inscrito, durante esse período, no regime geral da segurança social ou noutro, nacional, mais favorável, conforme resulta da cláusula 140ª do ACTV do sector bancário.
Se ainda não completou 65 anos de idade, o A. não tem direito à referida pensão do sector bancário, atento o disposto nas cláusulas 140.ª e 137ª do mesmo IRCT.
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Quem negociou com acordo do Banco Empregador, a reforma de invalidez em 1987 (Agosto) e com cerca de 45 anos de idade e passou a receber, de imediato, a pensão de reforma bancária devida, nada tem a tratar com o Banco quando chegar aos 65 anos, certo?
ResponderEliminaro que diziam as clausulas 115 e 133
ResponderEliminarcontinua a naoresponder a minha pergunta clausulas 133 e 115
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