quinta-feira, 1 de setembro de 2011

CONTRATO DE COMPRA E VENDA /VÍCIOS DA COISA /VENDA DE COISA DEFEITUOSA /RESISTÊNCIA /PRAZO DE CADUCIDADE

A entrega da coisa a que se refere o disposto no art° 916° n°2 deve ser interpretada como posterior à entrega material, em face da natureza das coisas; designadamente se se encontrava em causa uma elevada resistência ao desgaste de um produto para revestimento de chão, adequado a um uso intensivo por parte de utentes de uma unidade de saúde privada, o prazo só poderá iniciar-se no momento em que puder ter lugar a verificação da resistência desse material. Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a necessidade de prevenir a defraudação dos prazos curtos de caducidade, é de sustentar a aplicação por interpretação extensiva do disposto no art° 917° C.Civ. a todas as hipóteses de reacção do comprador à venda de coisa defeituosa, por aplicação dos art°s 913°ss. C.Civ., considerando todos os direitos que aí são conferidos ao comprador.







Sem comentários:

Enviar um comentário