O jogo que se configura como uma tômbola mecânica ou electrónica em que o valor arriscado pelo jogador é diminuto ou de pequena dimensão (uma moeda de € 0,50) e o prémio a que se habilitava estava logo à partida predeterminado (entre € 1 € e € 200), deve ser qualificado como modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar.
A exploração da máquina por onde o jogo corria não constitui um crime de exploração ilícita de jogo.
Podendo constituir uma contra-ordenação, seria abstractamente punível com uma coima máxima de € 2.493,99, pelo que, tendo sido cometida entre os dias 01-01-2004 e 24-07-2004, há muito que se verificou o decurso do prazo prescricional do procedimento contra-ordenacional
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