segunda-feira, 26 de setembro de 2011

CONTRA-ORDENAÇÃO - PESSOA COLECTIVA

Notificada da decisão proferida pela Inspeção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, que a condenou nas coimas parcelares de € 750,00 pela prática de uma contra-ordenação às disposições conjugadas do nº 4 do art. 22º da Portaria nº 732-A/96, de 11/12, e art. 11º, nº 1, al. a), do D.L. nº 82/95, de 22/4, de € 4.500,00 pela prática de uma contra-ordenação às disposições conjugadas dos art. 18º, nº 1 e 34º, nº 2, al. d), do D.L. nº 78/2004, de 3/4, alterado pelo D.L. nº 126/2006, de 3/7, de € 750,00 pela prática de uma contra-ordenação aos art. 21º e 43º, nº 1, al. b), do D.L. nº 97/2000, de 25/5, de € 3.000,00 pela prática de uma contra-ordenação às disposições conjugadas dos art. 32º e 34º, nº 2, al. o), do D.L. nº 78/2004, de 3/4, de € 3.000,00 pela prática de uma contra-ordenação às disposições conjugadas dos art. 19º, nº 1 e 34º, nº 2, al. e), do D.L. nº 78/2004, de 3/4, de € 1.000,00 pela prática de uma contra-ordenação aos art. 5º, nº 1, e 11º, nº 1, al. a), do D.L. nº 366-A/97, de 20/12, na redacção introduzida pelo D.L. nº 162/2000, de 27/7, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 92/2006, de 25/5, e na coima única de € 12.500,00, a arguida "B..., SA", impugnou judicialmente o decidido. Realizado o julgamento, foi proferida sentença absolvendo a arguida da prática das contra-ordenações aos art. 32º e 34º, 2, o), ambos do DL n.º 78/2004, de 3/4, 19º, 1, e 34º, 2, e), do DL n.º 78/2004, de 3/4.


«... a competência da IGAOT para conhecer da infracção em apreço resolve-se não a partir do Decreto-Lei nº 97/2000, de 25 de Maio, mas sim a partir das normas que definem a competência deste serviço, nomeadamente do Decreto-Lei nº 230/97, de 30 de Agosto e do Decreto-Lei nº 306/98, de 7 de Outubro. Resulta, com efeito, do Decreto-Lei nº 230/97, de 30 de Agosto - artigo 13º - que "incumbe à IGA garantir o cumprimento das leis ... e demais normas jurídicas ou contratuais de natureza ambiental", cabendo-lhe instaurar e instruir os processos relativos a ilícitos de natureza ambiental. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 306/98, de 7 de Outubro, veio esclarecer a competência para decidir os processos instruídos pela IGAOT. Na mesma linha, os dispositivos do Decreto-Lei nº 549/99, de 14 de Dezembro - Lei Orgânica da IGAOT. Mais recentemente surgiram o Decreto-lei nº 276-8/2007 de 31/07 e a Lei 50/2006 de 29 de Agosto.

No que concerne ao incumprimento da obrigação legal de proceder ao auto controlo das emissões atmosféricas produzidas ... atentos os valores protegidos por estas imposições legais e possuindo a arguida fontes de emissão atmosférica, não poderá deixar de ser sancionada pelo seu incumprimento, consubstanciando os mesmos infracções com uma certa gravidade atento o valor inqualificável que a qualidade do ar tem para toda a comunidade.

Também pela análise da moldura abstracta da coima, que é elevada, facilmente concluímos que o legislador considerou que o incumprimento da obrigação em apreço consubstancia uma infracção com uma certa gravidade».
O caso deste ilícito justifica a sanção aplicada: conforme se provou, a arguida não controlou as emissões durante um ano inteiro, sendo que o bem posto em causa - a qualidade do ar - é de inestimável valor.

Estando em causa um crime cometido por uma pessoa coletiva, é essencial saber quem atuou em seu nome e no seu interesse.

É, porém, ilegítima a importação daquele regime para o campo das contra-ordenações, nomeadamente quando se torne dispensável que o procedimento identifique o autor do facto integrador da contra-ordenação, por resultar inequívoco que esta foi cometida com conhecimento da pessoa colectiva.

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