segunda-feira, 26 de setembro de 2011

CONTRA-ORDENAÇÃO - PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL

No processo de Recurso de Contra-ordenação nº37/11.4TBLSD.P1 do 1º Juízo do Tribunal de Lousada por decisão do Instituto de Infra estruturas Rodoviárias IP foi o arguido B... condenado por infracção prevista e punida pelos artigos 5º alínea a) e 7º, ambos da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, na coima única de 250,00 €.

O arguido interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, e distribuídos os mesmos como recurso de contra-ordenação supra referido pelo Exmo. Juiz proferiu decisão. Os procedimentos por contra-ordenação previstos nos artigos 5º e 7º da Lei 25/2006 [não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem] prescrevem no prazo de dois anos.

Como o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado (art 119-1 do Código Penal de 1.10.95 inalterado em 15.9.2007 e aplicável ex vi art 32 do RGCOC) e as contra-ordenações se terão consumado em 13 e 19 de Outubro de 2008, a prescrição ocorreria em 13 e 19 de Outubro de 2010 caso não se verificasse alguma uma das causas de interrupção e ou de suspensão do decurso do prazo daquela
Conclusão : Os procedimentos por contra-ordenação previstos nos artigos 5º e 7º da Lei 25/2006 [não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem] prescrevem no prazo de dois anos.

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