terça-feira, 6 de setembro de 2011

DESAPARECIMENTO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL - AUSÊNCIA

Para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas, o F.A.T. garantirá o pagamento das prestações sempre que por motivo de incapacidade económica, objectivamente caracterizada, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.


Mostra-se caracterizada, de forma bastante – para os efeitos previstos no art. 39.º/1 da NLAT, Lei nº 100/97, de 13/9, conjugado com o art. 1.º, n.º1, a) do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30/4 – a situação de ausência ou desaparecimento do responsável que não foi localizado durante a fase conciliatória do processo e que, por continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, foi citado editalmente para a fase contenciosa, como ausente em parte incerta, com intervenção do M.º P.º nos termos do art. 15.º do C.P.C., situação processual de ‘ausente’ que resultou confirmada pelo desconhecimento do seu paradeiro aquando da posterior tentativa de notificação para entrega do capital de remição.

No caso de satisfação pelo F.A.T. das prestações devidas, este Fundo fica sub-rogado em todos os direitos dos pensionistas para reembolso das prestações que tenha pago, seja nos termos gerais do regime da sub-rogação legal, constante dos arts. 592.º-594.º do Cód. Civil, seja de acordo com a expressa previsão constante do art. 5.º-A do Decreto-Lei n.º 142/99, na alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio.

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