terça-feira, 6 de setembro de 2011

CONTRATO DE SEGURO

O contrato de seguro celebrado entre A e Ré em 2005, é de natureza formal, estando sujeito à forma escrita, nos termos do art. 426.º do Código Comercial, devendo a respectiva interpretação, ser feita com recurso às regras definidas pelos artigos 236º e 238º do Código Civil e pelos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (interpretação das cláusulas contratuais gerais).


A obrigação da seguradora é balizada pelas cláusulas escritas do contrato, pelas quais se rege, nos termos do art. 427º do Código Comercial, aferindo-se a sua responsabilidade indemnizatória pelo preenchimento ou não dos requisitos e condições nelas estabelecidas e bilateralmente assumidas, ainda que de contrato de adesão se trate.

Para que a seguradora esteja obrigada a reparar os danos, o evento causador tem que preencher os requisitos definidos nas cláusulas contratuais.

É sobre o tomador do seguro, que se arroga no direito à indemnização, que compete provar que os danos foram provocados pela ocorrência do evento previsto no contrato de seguro, nos termos aí definidos e aceites pelas partes.

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