Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento e ordenada a reintegração do trabalhador, o empregador constitui-se na obrigação de actuar de forma que o contrato de trabalho seja retomado em toda a dimensão dos respectivos direitos e deveres, sendo certo que a reintegração não acrescenta nem retira direitos ao contrato de trabalho que existia ao tempo do despedimento.
Não tendo a executada provado a superveniência de quaisquer factos posteriores ao encerramento da discussão na acção de impugnação do despedimento, a oposição à execução, a que foi dada como título a sentença transitada em julgado, deve improceder.
Sendo o exequente técnico de vendas e auferindo, para além da retribuição base, comissões pelas vendas, a sua reintegração em funções administrativas e sem comissões ou atribuição patrimonial substitutiva, gera o direito a indemnização correspondente ao montante das comissões que lhe foram retiradas.
Tal indemnização pode ser pedida na execução para prestação de facto, correspondente à reintegração, pois tal cumulação é legal, atento o disposto no Art.º 933.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.
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