quinta-feira, 1 de setembro de 2011

SERVIDÃO - DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA - UTILIDADES DA SERVIDÃO -UTILIDADES FUTURAS -UTILIDADES EVENTUAIS

1-A constituição de servidão por destinação de pai de família sistematiza-se no concurso dos seguintes requisitos:
a) que os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio tenham pertencido ao mesmo último dono (identidade de proprietário); b) que exista uma relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes - destinação, posta pelo proprietário, que não por um detentor de um direito real menor ou por um detentor precário; c) que tenha existido uma separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio - separação jurídica - acrescendo a inexistência de qualquer declaração, no respectivo documento, contrária à destinação.

2- A utilização/fruição das utilidades da servidão nada tem a ver com a constituição da mesma, posto que, nos termos do disposto artº 1544° C.Civ., as utilidades da servidão podem apenas ser futuras ou eventuais.


Explicação : No caso dos autos, mostra-se impossível situar a aparência e visibilidade dos sinais de servidão de águas e aqueduto, a favor do actual prédio dos AA., no momento da separação dos domínios, quanto ao momento em que tais sinais (a bomba submersível e o cano, a ela acoplado, que era dirigido e terminava no terreno dos RR.) foram colocados in situ pelos anteriores comproprietários de ambos os prédios.

Sem comentários:

Enviar um comentário