Havendo a relação havida entre as partes constituído-se antes da entrada em vigor do CT/2003 e não tendo ela sofrido alterações posteriores, a existência, ou não, de um contrato de trabalho deverá ser aferida face à legislação anterior ao citado Código.
O ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da existência de um contrato de trabalho, impende sobre o trabalhador (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil).
Não se mostra suficientemente demonstrada a existência de um contrato de trabalho se, pese embora a actividade haja sido levada a cabo durante cerca de seis anos, sob coordenação geral de responsável da Ré, a quem a A. reportava e apresentava o trabalho ("D...", revista editada e gerida pela Ré) para aprovação, cumprindo o horário dos demais trabalhadores e prestando a sua actividade em local pertencente à Ré e com instrumentos de trabalho desta, não se prova, contudo, que a A. estivesse sujeita a ordens e instruções da Ré, que esta lhe tivesse imposto o cumprimento de um horário de trabalho ou de um número de horas de trabalho (período de trabalho) e que o fiscalizasse, qual o regime de faltas, designadamente se teriam que ser previamente comunicadas e justificadas, qual o regime de férias e sua marcação e se, por outro lado, ficou provado que durante esse período a A. não recebeu subsídios de férias, de Natal e de refeição e que se encontrava inscrita na Segurança Social como trabalhadora independente.
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