terça-feira, 6 de setembro de 2011

CONTRATO DE EMPREITADA - PAGAMENTO

Tendo as partes celebrado um contrato de empreitada, sem que tivessem convencionado um preço para as obras, aplica-se, por remissão do art. 1211.º, o art. 883.º do CC, valendo como preço contratual o que o empreiteiro normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado no momento do contrato e no lugar em que o dono da obra deva cumprir, recorrendo-se em último caso aos juízos de equidade no caso de nenhum destes critérios poder ser aplicado.


Não sendo possível ao Tribunal determinar o preço de acordo com os ditames da primeira parte do art. 883.º, n.º 1, do CC, por falta de alegação da matéria atinente aos preços normalmente praticados pela autora à data da conclusão da obra ou aos preços de mercado, restava-lhe o juízo de equidade, socorrendo-se do que se apurou, particularmente em resultado da prova pericial, quanto ao valor das obras e seu custo.

A segunda perícia realizada resultou de um novo requerimento do réu que a autora aceitou expressamente, nada impedindo que uma tal diligência pudesse ter sido ordenada oficiosamente a qualquer momento (não obstante um pedido semelhante ter sido anteriormente indeferido) em prol da boa decisão da causa e do cabal apuramento dos factos.

Para além da diligência ordenada ter acolhimento legal, a sua realização mereceu aceitação de ambas as partes, razão por que invocar agora a nulidade de tal perícia, quando a mesma mereceu a sua total adesão, constitui posição de duvidosa boa fé.

Sendo a perícia um meio de prova livremente apreciado pelo juiz, está vedado ao STJ interferir na questionada decisão da matéria de facto, tal como foi decidido pela Relação, dado tratar-se de matéria que é da exclusiva competência das instâncias.

A circunstância de o réu ter liquidado parte do valor das facturas apresentadas, não significa, de modo algum, aceitação do respectivo valor na sua totalidade.
 
 
 
 
LEGISLAÇÃO : CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 219.º, 338.º, 406.º, N.º1, 762.º, 883.º, 1207.º, 1208.º, 1211.º, 1212.º, N.º2 ; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 265.º, 591.º, 595.º, N.º3, 655.º, 722.º, N.º2, 729.º, 730.º ; Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -DE 30-12-1977, NO BMJ, 271º, 185.

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