quinta-feira, 1 de setembro de 2011

DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO - DIREITO A ALIMENTOS INDISPONÍVEIS E IRRENUNCIÁVEL

Tendo a ora Requerente de alimentos prescindido dos mesmos no acordo formulado no divórcio por mútuo consentimento, não se encontra impedida de os vir a exigir mais tarde, como expressão do direito a alimentos enquanto indisponível e irrenunciável (art° 2008° nº 1 C.Civ.).



Na redacção original e de 77 do Código Civil, a medida dos alimentos é fixada nos termos dos artºs 2003º nº1 e 2004º nºs 1 e 2 C.Civ., nos termos do qual os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, atendendo-se também à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência; complementarmente, a norma caracterizadora dos elementos a ponderar na fixação dos alimentos é a do artº 2016º nº3 C.Civ. Nesse domínio, propugna-se uma interpretação intermédia, por mais justa e realista, segundo a qual o ex-cônjuge poderá aspirar a um socorro que o coloque numa situação razoável, acima do limiar de sobrevivência, nos limites de uma vida sóbria, provavelmente abaixo do padrão de vida que o casal atingiria. Se a Requerente possui gastos mensais que ultrapassam € 500 e é previsível, com segurança, que venha a necessitar de cuidados médicos acrescidos no futuro; vive de uma pensão de € 263,74; se seu ex-marido vive sozinho e possui o mesmo nível de despesas fixas que sua ex-mulher, vencendo mensalmente a quantia de € 1.280,84 e tendo recebido, a título de tornas, da sua ex-mulher e agora Requerente, a quantia de € 35.250, não apenas a Requerente demonstra a sua necessidade de alimentos, como o Requerente os poderá prestar, mensalmente, em montante que, por forma moderada, é de fixar em € 250.





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