segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Cibercrime - um crime na moda !!! Verifique se é alvo e consulte-nos !

O Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos -Decreto do Presidente da República n.º 94/2009 :

Para efeitos da presente lei, considera -se:


a) «Sistema informático», qualquer dispositivo ou conjunto

de dispositivos interligados ou associados, em que

um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um

programa, o tratamento automatizado de dados informáticos,

bem como a rede que suporta a comunicação entre eles

e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados,

recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos,

tendo em vista o seu funcionamento, utilização,

protecção e manutenção;

b) «Dados informáticos», qualquer representação de

factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptível

de processamento num sistema informático, incluindo

os programas aptos a fazerem um sistema informático

executar uma função;

c) «Dados de tráfego», os dados informáticos relacionados

com uma comunicação efectuada por meio de um

sistema informático, gerados por este sistema como elemento

de uma cadeia de comunicação, indicando a origem

da comunicação, o destino, o trajecto, a hora, a data, o

tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente;

d) «Fornecedor de serviço», qualquer entidade, pública

ou privada, que faculte aos utilizadores dos seus serviços

a possibilidade de comunicar por meio de um sistema

informático, bem como qualquer outra entidade que trate

ou armazene dados informáticos em nome e por conta

daquela entidade fornecedora de serviço ou dos respectivos

utilizadores;

e) «Intercepção», o acto destinado a captar informações

contidas num sistema informático, através de dispositivos

electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;

f) «Topografia», uma série de imagens ligadas entre si,

independentemente do modo como são fixadas ou codificadas,

que representam a configuração tridimensional das

camadas que compõem um produto semicondutor e na qual

cada imagem reproduz o desenho, ou parte dele, de uma

superfície do produto semicondutor, independentemente

da fase do respectivo fabrico;

g) «Produto semicondutor», a forma final ou intermédia

de qualquer produto, composto por um substrato que inclua

uma camada de material semicondutor e constituído por

uma ou várias camadas de matérias condutoras, isolantes

ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a

uma configuração tridimensional e destinada a cumprir,

exclusivamente ou não, uma função electrónica.

Sem comentários:

Enviar um comentário