O Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos -Decreto do Presidente da República n.º 94/2009 :
Para efeitos da presente lei, considera -se:
a) «Sistema informático», qualquer dispositivo ou conjunto
de dispositivos interligados ou associados, em que
um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um
programa, o tratamento automatizado de dados informáticos,
bem como a rede que suporta a comunicação entre eles
e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados,
recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos,
tendo em vista o seu funcionamento, utilização,
protecção e manutenção;
b) «Dados informáticos», qualquer representação de
factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptível
de processamento num sistema informático, incluindo
os programas aptos a fazerem um sistema informático
executar uma função;
c) «Dados de tráfego», os dados informáticos relacionados
com uma comunicação efectuada por meio de um
sistema informático, gerados por este sistema como elemento
de uma cadeia de comunicação, indicando a origem
da comunicação, o destino, o trajecto, a hora, a data, o
tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente;
d) «Fornecedor de serviço», qualquer entidade, pública
ou privada, que faculte aos utilizadores dos seus serviços
a possibilidade de comunicar por meio de um sistema
informático, bem como qualquer outra entidade que trate
ou armazene dados informáticos em nome e por conta
daquela entidade fornecedora de serviço ou dos respectivos
utilizadores;
e) «Intercepção», o acto destinado a captar informações
contidas num sistema informático, através de dispositivos
electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;
f) «Topografia», uma série de imagens ligadas entre si,
independentemente do modo como são fixadas ou codificadas,
que representam a configuração tridimensional das
camadas que compõem um produto semicondutor e na qual
cada imagem reproduz o desenho, ou parte dele, de uma
superfície do produto semicondutor, independentemente
da fase do respectivo fabrico;
g) «Produto semicondutor», a forma final ou intermédia
de qualquer produto, composto por um substrato que inclua
uma camada de material semicondutor e constituído por
uma ou várias camadas de matérias condutoras, isolantes
ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a
uma configuração tridimensional e destinada a cumprir,
exclusivamente ou não, uma função electrónica.
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