segunda-feira, 14 de novembro de 2011

TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA /TIR/ PRESCRIÇÃO

Viola o princípio da concretização a transportadora que não satisfaz o dever de guarda da mercadoria a que estava obrigada até à sua entrega, incólume, ao destinatário, bem como viola o dever de boa fé ao não acautelar a confiança que nela foi depositada pelo expedidor quanto à preservação da mercadoria.

Por isso, torna-se responsável pelo desaparecimento da mercadoria se não demonstrar que a perda teve por causa algum dos factos previstos no n.º 2 do art.º 17.º da CMR.
O furto de mercadoria facilmente removível, transportada num semi-reboque coberto por lona, ocorrido durante a noite, quando o veículo estava estacionado num parque de estacionamento sem vigilância e onde o motorista se encontrava a dormir, não exclui a culpa da transportadora, por não constituir caso fortuito susceptível de integrar alguma daquelas causas de exclusão da sua responsabilidade.
O prazo prescricional do direito à indemnização é de um ano, estabelecido no art.º 32.º, n.º 1 da CMR, e não de dez meses, previsto no art.º 16.º do DL n.º 255/99, de 7/7, para a actividade de transitário sempre que este se obrigue a efectuar o transporte e ainda que o venha a fazer por intermédio de outro transportador.

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