Para poder haver preferência tem, necessariamente, um dos prédios que ser um minifúndio (área inferior à unidade de cultura); porém, basta que um o seja, uma vez que também em tal hipótese se está a caminhar no sentido da eliminação dos minifúndios.
O direito de preferência previsto no artº 1380º do CC pressupõe sempre que um dos prédios em causa tenha área inferior à unidade de cultura.
Na acção para exercício do direito de preferência previsto no art. 1380º do CC, o autor também carece de alegar e provar que à data da compra o adquirente não era dono de nenhum prédio confinante com aquele que adquiriu.
A prova da existência de servidão constituída por usucapião não se basta com a prova da existência de um trilho e das características deste - ainda que este esteja bem caracterizado, inclusive, por sinais inequívocos de passagem -, sendo mister provar factos reveladores de posse relevante para a aquisição desse direito por essa via originária (cfr. artº 1287º CC).
Sendo a servidão um direito real com o conteúdo de possibilitar o gozo de certas utilidades de um prédio em benefício de outro prédio, a aquisição desse direito por usucapião depende da demonstração da posse, integrada esta pelos dois elementos a que aludem os artºs 1251º e 1252º, n.º 2 do CC: o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento psicológico).
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