Pendendo embargos de terceiro a arresto decretado contra sociedade declarada insolvente, só depois de decidida a questão da titularidade do crédito arrestado é que o mesmo será, ou não, apreendido para a massa insolvente, mesmo que o requerente do arresto já tenha reclamado o seu crédito no processo de insolvência.
Assim, tendo sido declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos autos de arresto, mas tendo tais efeitos sido estendidos aos embargos de terceiro, deve a decisão ser revogada e ordenado o prosseguimento da normal tramitação dos embargos.
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