segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Busca domiciliária. Requisitos -Legislação: ARTIGOS 174º E 177º CPP

Para que se ordene a realização de uma busca domiciliária, a lei exige a verificação dos seguintes requisitos:


a) só é admitida quando houver indícios de que os objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público;

b) tem que ser efectuada entre as 7 e as 21 horas (com excepção das situações a que se refere o artigo 177º n.º 2);

c) antes de se proceder à busca é entregue, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 174º, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realize, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.


O juízo a efectuar pelo juiz exige uma fundamentação mínima, sustentada nos «indícios», não sendo necessário que os mesmos atinjam o grau de «indícios suficientes» , mas também não são simples “suspeitas”.

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