segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Substituição da multa. Trabalho a favor da comunidade

A pena que deve ser considerada para efeitos de determinação da duração do trabalho a prestar a favor da comunidade é a pena de multa originária e não a pena de prisão subsidiária.


Assim, condenado o arguido em 120 dias de multa, a duração do trabalho a prestar deve ser de 120 horas, e não de 80 horas.

Legislação: ARTIGOS 48º E 58º CP

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