No artigo 127º do CPP consagra-se o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador; convicção que sendo pessoal é motivada em elementos que a tornem credível na base das regras da experiência, da lógica e da razoabilidade.
Não raramente, é da prova de factos que não fazendo parte dos factos concretos integradores do tipo objectivo de ilícito que o tribunal por inferência, no respeito das regras da lógica e da experiência, dará como provados os factos integradores do tipo objectivo de ilícito em questão (prova indiciária).
O princípio do in dubio pro reo tem aplicação no domínio probatório e significa que em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido; ou seja, será dado como «não provado» se desfavorável ao arguido e como «provado» se lhe for favorável.
A violação princípio in dubio pro reo só será de atender se resultar da sentença que o tribunal num estado de dúvida sobre algum ou alguns dos pontos da matéria de facto sobre eles optou por entendimento decisório desfavorável.
Sendo a demandante e demandado casados um com o outro em regime de comunhão geral de bens, carece de fundamento o pedido de pagamento do montante do resgate formulado em seu exclusivo favor pela primeira contra o segundo, por este último ter resgatado em provento próprio o montante aplicado num Plano de Poupança e Reforma, na constância do matrimónio.
Legislação: ARTIGOS 124º,125º, 127º, 374º,428º,431º, 379º DO CPP,1732º,1733º DO CC E 4º DO DL158/2002, DE 2/7
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