segunda-feira, 14 de novembro de 2011

CONTRATO ATÍPICO /DENÚNCIA /INDEMNIZAÇÃO /RESOLUÇÃO

Nos contratos atípicos de fornecimento de produtos "traiteurs" e intermédios em regime de exclusividade, a denúncia deve ser feita com uma antecedência não inferior a três meses, período tido como indispensável para a busca de alternativa ao fornecimento que se pretende terminar.

Havendo substituição de um modelo de fornecimento por outro, o dano emergente do corte abrupto dos fornecimentos corresponde à diferença entre o valor que seria pago por tais fornecimentos e o custo do novo sistema no referido período inicial.
E a indemnização pelos lucros cessantes corresponde ao montante que o fornecido deixou de auferir com a venda dos "traiteurs" no mesmo período.
O n.º 2 do art.º 661.º do CPC aplica-se não só ao caso de haver sido formulado um pedido genérico, mas também quando se formulou um pedido específico e não se conseguiu a prova de elementos suficientes para precisar o objecto ou a quantidade da condenação.
O direito de resolução carece de um fundamento e opera logo que seja recebida a declaração resolutiva

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