No processo de expropriação apenas deve ser contemplada a indemnização pelos os danos directos (ou seja, daqueles que são consequência directa, imediata e necessária do acto expropriativo) e não também aquela pelos danos indirectos ou mediatos.
Nessa medida, dentro do processo de expropriação não deve ser atribuída qualquer indemnização pelos danos resultantes da depreciação ambiental ocorrida em consequência da execução da obra que motivou a expropriação.
Legislação Nacional ARTº 29º, Nº 2 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
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