segunda-feira, 14 de novembro de 2011

CONTRATO DE TRABALHO /BOMBEIRO VOLUNTÁRIO /ESTATUTO DISCIPLINAR

Nos termos do art. 1º, nº 3, da Portaria 703/2008 (e art. 37º, nº 1, do DL 241/2007), os bombeiros voluntários, ainda que com contrato individual de trabalho celebrado com a entidade detentora do corpo de bombeiros, estão, no que se reporta às infracções cometidas no exercício das funções de bombeiro, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela referida Portaria, e, subsidiariamente, ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, apenas dele estando excluídas as infracções que sejam cometidas fora do exercício de tais funções.

Sendo ao A., que reunia a dupla qualidade de bombeiro voluntário de Associação Humanitária de Bombeiros e de trabalhador subordinado (motorista) dessa Associação, com quem havia celebrado contrato individual de trabalho, aplicada, pelo comandante do respectivo corpo de bombeiros, a sanção de suspensão do exercício da actividade operacional por 13 dias, é a jurisdição administrativa a materialmente competente para apreciar da impugnação de tal sanção.
E sendo, ainda e por virtude do mesmo comportamento, aplicada ao A. pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários uma outra sanção disciplinar (no caso repreensão registada), mas invocando-se o contrato de trabalho e as disposições do Código do Trabalho, compete ao Tribunal do Trabalho conhecer da impugnação judicial dessa sanção atento o disposto no art. 85º, al. b), da Lei 3/99, de 13.01 (cfr. no mesmo sentido art. 118º, al. b), da Lei 52/2008, de 28.08).

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