São dois os requisitos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: a) o uso directo e imediato do mesmo pelo público; b) e a imemorialidade desse uso.
Requisitos esses cumulativos e cuja prova compete a quem alega tal dominialidade ou dela pretende beneficiar.
A publicidade de um caminho pressuporá ainda a sua afectação à utilidade pública (visando a satisfação de interesses colectivos).
O conceito de “imemorialidade ou tempos imemoriais” deve ser interpretado no sentido de significar “que o seu uso perdura através dos tempos, de tal modo que os vivos não sabem quando começou o uso do caminho, ou seja, que o mesmo é tão antigo que o seu início se perdeu da memória dos homens.”
Legislação Nacional: ARTºS 1383º E 1384º DO CC
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