Do disposto no art.º 154º, do C.E.P.M.P.L. (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade) resulta que à tramitação do incidente de declaração de contumácia (cfr. art.º 138º, n.º 1, al. x), do mesmo Código) é aplicável o Código de Processo Penal, devendo entender-se serem aplicáveis as disposições deste diploma legal também relativas aos recursos.
Legislação Nacional: ART.º 154º, DO C.E.P.M.P.L. (CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE)
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