segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Sentença. Dever de fundamentação. Nulidade. Substituição da pena

A sentença, como acto de definição do regime do caso concreto, não constitui um repositório onde tenham que ser apreciados, um por um os pressupostos de todas e cada uma das penas previstas em abstracto no Código Penal. O que tem que fazer é justificar/fundamentar, pela positiva, a aplicação da pena que elege e decide aplicar no caso concreto.


O tribunal recorrido que na motivação da sentença justifica a aplicação da pena de prisão como a única que satisfaz e é a adequada, afastando, de forma expressa, a aplicação, da pena de multa, da prisão por dias livres e da suspensão da sua execução, não padece de nulidade, porquanto não tem o juiz que explicar as razões por que não optou por cada uma das demais penas de substituição abstractamente admissíveis.


Legislação: ARTIGO 379º CPP

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