segunda-feira, 14 de novembro de 2011

MURO DE MEAÇÃO

O carácter taxativo das alíneas do n.º 3 do art.º 1371.º do Código Civil e as presunções legais de propriedade exclusiva daí decorrentes, face ao disposto no seu n.º 4, não impedem o funcionamento, como simples presunções, de facto ou de experiência, nos termos gerais, de outros sinais capazes de contrariar a presunção de comunhão prevista no n.º 2, permitindo concluir, também eles, pela exclusividade do direito de propriedade sobre o muro divisório.

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