Dispunha o art.º 124º, n.º 1, al. b), do C. Penal de 1982, na sua versão originária, que “a prescrição da pena interrompe-se … com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não posa ser alcançado.”
A verificação dessas circunstâncias que condicionam o efeito interruptivo dos actos destinados a executar a pena supõem que o paradeiro do arguido seja conhecido.Apenas sendo conhecido o paradeiro do arguido se pode verificar a impossibilidade da sua extradição ou de ser alcançado.
Legislação Nacional: ART.º 124º, N.º 1, AL. B), DO C. PENAL DE 1982 (VERSÃO ORIGINÁRIA)
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