quarta-feira, 2 de novembro de 2011

RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. DEFICIÊNCIA OU FALTA DE GRAVAÇÃO. NULIDADE

Pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto, não lhe é exigível que proceda à audição dos respectivos suportes magnéticos no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe foi entregue a cópia das cassetes/CDs pelo Tribunal, podendo fazê-lo dentro do prazo de recurso da sentença,


No caso de se pretender interpor recurso de sentença proferida oralmente nos termos do artº 389º-A do CPP, cabe aos serviços do Tribunal recorrido efectuar a correspectiva transcrição, depois confirmada pelo juiz que elaborou a decisão, de forma a ser assegurado o direito de recurso.

Legislação Nacional: ARTIGOS 363º, 364º E 389º- A CPP

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