segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Reclamação para a conferência. Fundamento jurídico

figura jurídica de reclamação prevenida no n.º 8 do art.º 417 do CPP, como em qualquer ramo do direito cuja disciplina a contemple, constitui uma prerrogativa legal, procedimental de controlo, de impugnação dalgum dos actos decisórios enunciados nos nºs. 6 e 7 do citado normativo 417.º, posta à disposição do destinatário da respectiva decisão que por ela se considere prejudicado, tendente à referente revogação, modificação ou substituição por ilegalidade, por si exercitável, se e enquanto se não tiver conformado – expressa ou tacitamente – com o atinente acto;


A reapreciação – em conferência – do acto reclamado por órgão colegial não tem por finalidade uma eventual desautorização do relator fundada num qualquer ideado critério de força, de autoridade resultante de virtual somatório de diferentes sensibilidades da maioria mas antes, a ponderação de pertinente argumentação jurídica que o reclamante de novo necessariamente aduza no respectivo acto de reclamação, no sentido demonstrativo da ilegalidade da concernente apreciação e decisão pelo relator;

Daí que não se apontando na reclamação a específica ilegalidade crítica e dogmática à fundamentação jurídica da questionada decisão-sumária, deixa o invocado mecanismo jurídico-processual de reclamação esvaziado de conteúdo e, dessarte, verdadeiramente corrompido pelo vício de ineptidão, por falta da causa-de-pedir (fundamento jurídico).

Legislação: ARTIGO 417º Nº 8 CPP

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