segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Sustento minimamente digno. Insolvência

Para um casal, ambos declarados insolventes, com dívidas que atingem os € 63 184,53, em que o marido sofre de perturbação esquizoafectiva e que, por isso, encontra-se sempre sedado, apático e abúlico e já com atrofia muscular, pensando e movimentando-se lentamente e com enorme dificuldade, estando totalmente dependente de terceiros, nomeadamente para vestir-se ou alimentar-se, sendo a mulher quem cuida dele, que tem como único rendimento mensal uma pensão de € 893,87, que paga € 375,00 pela renda da casa onde vive e que tem uma filha com 20 anos que é estudante universitária, o "sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar", a que se refere o artigo 239.º n.º 3 b) i) CIRE, passa por poderem dispor mensalmente de € 651,00.





Legislação: ART. 239.º N.º 3 B) E I) DO CIRE

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