Tendo o sinistrado, como consequência do acidente de trabalho, ficado afetado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, não deve ser-lhe fixada uma pensão pela IPP e outra pela IPATH, mas apenas uma única pensão.
E, em consequência do acidente, tendo o sinistrado necessidade de assistência permanente de 3.ª pessoa, a prestação suplementar, em dinheiro, deve ser fixada em função do grau de dependência verificado no caso concreto, tendo como limite máximo o montante do salário mínimo nacional vigente à data da alta.
Tal prestação visa compensar o sinistrado pelos custos acrescidos derivados da assistência permanente de 3.ª pessoa e é actualizável na mesma percentagem em que o for o salário mínimo nacional.
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
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