Quando o instituto da dispensa da pena estiver dependente do requisito geral de reparação [art. 74.º, n.º 1, do CP], por força do princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal e das finalidades legais das penas deve o tribunal aferir se, na sequência de uma conduta criminalmente ilícita que surgiu como retorsão de uma outra idêntica, estamos perante a obrigação (legal) de indemnizar ou se esta obrigação está afastada por culpa do lesado.
Não havendo a obrigação do arguido indemnizar o assistente, então não existe qualquer reparação a fazer, justificando-se que, verificados os demais requisitos, aquele seja dispensado da pena em que foi condenando.
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