No caso de acidente de viação, a reparação integral do dano não deve assentar no binómio montante da reparação/valor venal ou comercial do veículo antes do acidente, antes no confronto daquele valor com o valor de uso do veículo para o lesado, traduzido na utilidade que lhe proporciona, independentemente do número de anos que tenha ou dos quilómetros que haja percorrido;
Pouco relevo assume que o valor da reparação seja superior ao valor venal ou comercial, uma vez que, do que se trata, é de reconstituir a situação do lesado que existiria se não fosse a lesão, ou seja, o acidente;
A definição de perda total do veículo resultante dos art.ºs 20.º-I do DL n.º 522/85, de 31.12, introduzido pelo DL n.º 83/06, de 3.5 e 41.º do DL 291/07, de 21.8 e a consequente indemnização com base em “oferta razoável” apenas relevam em fase extra ou pré-judicial;
Porque tacitamente actualizado à data da sentença o valor dos danos não patrimoniais, estes vencem juros de mora não desde a citação, mas da própria sentença.
Legislação: 562.º DO CC
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