quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

COACÇÃO SEXUAL / CRIME DE VIOLAÇÃO/ FALTA DO ARGUIDO / NULIDADE INSANÁVEL

Na generalidade dos casos, a adoção de medida legalmente admissível tendente a obter a comparência do arguido não se configura na lei de processo como diligência destinada a assegurar que o arguido possa estar presente, nos mesmos termos em que tal sucede com a sua notificação.

Só por si, a falta de tomada das medidas necessárias para obter a comparência do arguido não dá origem à nulidade insanável de ausência do arguido prevista no art. 119 c) CPP, nem a nulidade de outra espécie. Encontramo-nos antes perante irregularidade invocável por qualquer interessado ou cognoscível oficiosamente, nos termos do art. 123º do CPP
No seu conjunto, as circunstâncias que se verificam no caso concreto são de molde a impor um juízo de indispensabilidade da presença do arguido para a descoberta da verdade material e de plausibilidade dessa mesma presença, ainda que coativamente imposta, não obstante o tribunal de julgamento ter afirmado o contrário em despacho conclusivo proferido no início da audiência, sendo certo que não estamos perante poder discricionário, mas antes poder vinculado ao critério legal de indispensabilidade da presença do arguido afirmado no art. 333º nº1 do CPP.
Sendo assim, como julgamos que é, o início e conclusão da audiência de julgamento na ausência do arguido sem que o tribunal tivesse procedido ao seu adiamento e, conforme se impunha no caso presente, sem que tivesse tomado as medidas necessárias e legalmente impostas para obter a sua comparência, tanto na primeira como na segunda data designada ou em data a fixar, integra a nulidade insanável prevista no art. 119º nº1 c) do CPP.

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