quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA- APLICAÇÃO NO TEMPO

As disposições introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto (num sentido do reforço da protecção das uniões de facto e da não exigência duma intervenção do Tribunal para as declarar) – não prevendo eficácia retroactiva –, só se aplicam às situações em que a morte do beneficiário da Segurança Social ocorra em data posterior à da sua entrada em vigor, conforme estatuído, em matéria de sucessão de leis, no artigo 12.º, n.os 1 e 2, 1ª parte, do Código Civil.

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