Nos termos do nº 5 do artº 6º da Lei nº 100/97, de 13/09, se a lesão corporal, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente de trabalho presume-se consequência deste.
Provando-se que uma sinistrada, no exercício das suas funções de cozinheira, sofreu de prolapso uterino imediatamente depois de um esforço de pegar num tacho grande cheio de carne, deve presumir-se que a lesão foi consequência do evento.
Legislação: ARTºS 6º, Nº 5 DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 (LAT); 7º DO DL Nº 143/99, DE 30/04.
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