segunda-feira, 30 de maio de 2011

TÍTULO EXECUTIVO. EXTRATO DE FATURA - ARTS.45, 46 CPC, DECRETO Nº 19490 DE 21/3/1931

Uma guia de transporte, mesmo que assinada pelo respectivo destinatário, pessoa singular, desacompanhada da declaração de ser representante legal da sociedade executada, bem como a junção de uma factura emitida pela exequente, não constituem, separadamente ou juntos, título executivo, nos termos previstos na al. c), do n.º 1, do artigo 46.º do Código de Processo Civil, por não estarem assinados por representante legal da sociedade executada e por não resultar das declarações neles exaradas a constituição ou o reconhecimento de uma dívida.


O extracto de factura é um título de crédito à ordem representativo de um crédito proveniente de venda mercantil a prazo, realizada entre comerciantes, e obrigatoriamente emitido sempre que essa transacção não seja efectuada por meio de letra (arts. 1.º e 3.º § 1.º do Decreto n.º 19 490, de 21 de Março de 1931).

A mencionada guia de transporte e factura não constituem extracto de factura

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