Nos contratos-promessa de alienação em que não se mostre estipulado qualquer prazo para a celebração do contrato prometido, o prazo de um ano referido no art. 92º, n.º 4, do Cod. Reg. Predial conta-se a partir da data da celebração do contrato-promessa. Decorrido esse prazo, sem que o prazo de cumprimento tenha sido fixado, a declaração de consentimento do titular registal contida naquele contrato-promessa perde a sua eficácia, deixando de ser título suficiente para a realização do registo provisório.
Nos contratos-promessa de alienação em que não se mostre estipulado qualquer prazo para a celebração do contrato prometido, o prazo de um ano referido no art. 92º, n.º 4, do Cod. Reg. Predial conta-se a partir da data da celebração do contrato-promessa.
Decorrido esse prazo, sem que o prazo de cumprimento tenha sido fixado, a declaração de consentimento do titular registal contida naquele contrato-promessa perde a sua eficácia, deixando de ser título suficiente para a realização do registo provisório.
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário