quarta-feira, 11 de maio de 2011

CONTRATO-PROMESSA/REGISTO PREDIAL/REGISTO PROVISÓRIO/PRAZO/CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL/RECURSO HIERÁRQUICO

Nos contratos-promessa de alienação em que não se mostre estipulado qualquer prazo para a celebração do contrato prometido, o prazo de um ano referido no art. 92º, n.º 4, do Cod. Reg. Predial conta-se a partir da data da celebração do contrato-promessa. Decorrido esse prazo, sem que o prazo de cumprimento tenha sido fixado, a declaração de consentimento do titular registal contida naquele contrato-promessa perde a sua eficácia, deixando de ser título suficiente para a realização do registo provisório.

Nos contratos-promessa de alienação em que não se mostre estipulado qualquer prazo para a celebração do contrato prometido, o prazo de um ano referido no art. 92º, n.º 4, do Cod. Reg. Predial conta-se a partir da data da celebração do contrato-promessa.

Decorrido esse prazo, sem que o prazo de cumprimento tenha sido fixado, a declaração de consentimento do titular registal contida naquele contrato-promessa perde a sua eficácia, deixando de ser título suficiente para a realização do registo provisório.

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