Os arrendatários aqui executados não pagaram as rendas na data dos respectivos vencimentos - 1º dia útil do mês a que respeitava -, e também não o fizeram nos 8 dias a contar da data do começo da mora relativamente a cada uma das rendas indicadas, nem posteriormente.
Após o decurso de mais de 3 meses sobre a data em que o executado omitiu o primeiro pagamento da renda, tornou-se inexigível à exequente a manutenção do contrato de arrendamento acima referido, assistindo-lhe o direito à sua resolução - artigo 1083º, 3 do C.C..
Assim, e tendo em vista comunicar a resolução do contrato de arrendamento aos arrendatários/executados, a exequente requereu a notificação judicial avulsa daqueles. cfr artigo 1084° nº 1 do C.C.
Demandando-se em acção executiva por falta de pagamento de renda o arrendatário e o fiador deste, é título executivo bastante também contra o fiador, o contrato de arrendamento e ainda o comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, perante a redacção do artigo 15º, nº 2 do RAU.
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