segunda-feira, 30 de maio de 2011

Inimputabilidade - ARTIGOS 157ºCPP

A questão da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída pode ser suscitada, se o não for antes, nas fases preliminares do processo, até ao final da audiência de julgamento, oficiosamente ou a requerimento.


O arguido, se o entendesse necessário, deveria ter suscitado perante o tribunal recorrido a questão da sua inimputabilidade e, se o achasse conveniente, solicitar a realização do competente exame médico.

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