segunda-feira, 16 de maio de 2011

ACÇÃO DE DIVÓRCIO / SEPARAÇÃO DE FACTO

Se a causa de pedir invocada na acção de divórcio for a separação de facto por um ano consecutivo, necessário é que esse prazo de separação, tanto na vertente objectiva, como na subjectiva, seja decorrido à data da propositura dessa mesma acção.

É irrelevante que, entretanto, durante a pendência da acção, esse prazo se complete.
A “ruptura definitiva” é uma causa geral de divórcio, residual, que apenas funciona quando não se verifique ou invoque uma qualquer outra das demais causas previstas no art.º 1781º do Código Civil.
A separação de facto por período inferior a um ano, só por si, não pode demonstrar a ruptura definitiva do casamento.
Também assim, fundamentando-se a acção de divórcio em separação de facto “há mais de um ano” à data da propositura da acção, e não se provando a factualidade integradora de uma tal causa de pedir, designadamente por se não demonstrar a separação com essa duração, não se poderá concluir a dita ruptura definitiva da mera circunstância – contemplada na petição inicial – de a Ré ter deixado a casa de morada de família, indo viver para outra moradia do casal, menos de um ano antes da propositura da acção.

Sem comentários:

Enviar um comentário